O empregador não é obrigado a aceitar atestado de comparecimento ao médico.

A afirmação acima pode não fazer sentido ou mesmo ser injusta para alguns colaboradores, mas o importante é que ela está revestida de verdade. Aliás, normalmente as pessoas não pensam nisso, mas não é justo que a Empresa pague para que o funcionário possa ir ao médico.

O atestado de comparecimento também conhecido como Declaração de Comparecimento ou Declaração de Horas não é nada mais do que uma justificativa para uma ausência temporária do trabalho, sendo assim ele é fornecido por escolhas, clínicas, hospitais ou outras entidades a qual o trabalhador comparece para que este possa demonstrar ao empregador que a ausência ao trabalho tem uma justificativa e foi motivada por um interesse legítimo. Desta forma o atestado de comparecimento não se destina a “abonar” horas de ausência do serviço, ou seja, a empresa ou o empregador não está obrigado a “pagar” ao funcionário para que ele possa ir em uma consulta de rotina, acompanhar um filho ou dependente e muito menos para que este possa comparecer a uma reunião escolar. Na prática hoje em dia, muitas empresas recebem o atestado de comparecimento como um documento que comprova que o funcionário não foi irresponsável e se ausentou do serviço por um motivo justo, portanto, acabam não descontando as horas de ausência, porém, outras empresas descontam as horas mas não o DSR, uma vez que a legislação trabalhista brasileira não prevê o abono de faltas por simples comparecimento.

Aliás às ausências legais estão previstas no artigo 473 do Decreto Lei 5.452/43, mas conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho ou simplesmente CLT. Os incisos deste artigo que prevêem ausência temporária por comparecimento são os incisos: 

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;   

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; 

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.  

Desta forma, os casos acima são exemplos em que a lei assegura a ausência temporária sem o respectivo de horas não trabalhadas em virtude à proteção à criança como nos incisos X e XI ou em virtude de interesse público como no caso da doação de sangue prevista no inciso IV. A esta altura você deve estar se perguntando: “E qual é a diferença de um atestado de comparecimento e de um atestado médico?”…a diferença básica é que o Atestado de Comparecimento pode ser fornecido pelo atendente ou administração do local onde você compareceu e este não obriga a empresa a abonar dias ou horas ( se não estiverem presentes os casos citados acima), já o Atestado Médico abona as ausências mas só pode ser fornecido por Médicos ou Dentistas. Outra dúvida comum é porque, o atestado de comparecimento não abona horas e dias nem mesmo quando o funcionário é o próprio paciente?…e a explicação é na verdade bem simples, entendeu o legislador que se não é um caso de urgência o paciente que trabalha pode simplesmente ir ao médico em horário que não coincida com seu expediente laboral.

Enfim, aqui eu concluo o esclarecimento desta dúvida de muitos empregados e empregadores, deixando claro que a empresa ou o empregador não é obrigado a abonar horas ou ausência com base apenas em atestado de comparecimento e em um artigo posterior tratarei mais detidamente sobre os Atestados Médicos.

Espero que a informação tenha sido útil, e você o que achou, comenta ai!

Um forte abraço e até o próximo.

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