A falácia da ausência de interesse de agir nas ações bancárias

O contencioso bancário brasileiro tem sido marcado por uma estratégia defensiva reiterada: a alegação padronizada de ausência de interesse de agir, normalmente sustentada sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ou ausência de requerimento administrativo prévio.
Essa tese, embora formalmente construída, não resiste a uma análise jurídica mais aprofundada.
O ponto central que vem sendo ignorado pelas instituições financeiras — e, em alguns casos, indevidamente acolhido — é que o interesse de agir não se condiciona à formalização de um pedido administrativo, tampouco à existência de negativa expressa.
A Constituição Federal é categórica:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
(Art. 5º, XXXV, CF)
Esse dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de barreiras formais para o acesso à Justiça.
No âmbito do Direito do Consumidor, essa proteção é ainda mais robusta.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece:
“São direitos básicos do consumidor: (…) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova…”
(Art. 6º, VIII, CDC)
Ora, exigir do consumidor a comprovação de uma negativa formal — quando a própria estrutura bancária frequentemente dificulta o acesso à informação — equivale à imposição de prova diabólica.
A realidade prática revela que a resistência bancária não é, via de regra, expressa. Ela se manifesta por meio de:
- ausência de fornecimento de contrato completo
- negativa de entrega de memória de cálculo
- respostas automatizadas e genéricas
- impossibilidade de renegociação preventiva
Esse cenário evidencia o que se denomina Resistência Estrutural Bancária.
O consumidor não judicializa por conveniência. Judicializa porque o sistema não resolve.
Exigir formalismo nesse contexto é inverter a lógica do sistema protetivo.
A conclusão é objetiva:
havendo necessidade de intervenção judicial para esclarecimento da relação contratual, o interesse de agir está plenamente caracterizado.
Caso tenha restado alguma dúvida, ou você deseje fazer uma crítica ou uma sugestão deixe um comentário.
Um forte abraço e até mais!
Dr, Denilson Moura
Denilson Moura Advocacia
Sobre o Autor da Tese
A Teoria da Resistência Estrutural Bancária foi desenvolvida por Dr. Denilson de Sousa Moura, advogado especialista em Direito do Consumidor, com atuação estratégica em demandas contra instituições financeiras, planos de saúde e companhias aéreas. A tese resulta de análise prática e aprofundada do contencioso bancário brasileiro, propondo uma releitura técnica do interesse de agir, da pretensão resistida e da distribuição do ônus da prova à luz da Constituição, do CDC e do CPC, consolidando um novo paradigma de enfrentamento jurídico das defesas padronizadas do setor financeiro.

