A falácia da ausência de interesse de agir nas ações bancárias

 

O contencioso bancário brasileiro tem sido marcado por uma estratégia defensiva reiterada: a alegação padronizada de ausência de interesse de agir, normalmente sustentada sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ou ausência de requerimento administrativo prévio.

Essa tese, embora formalmente construída, não resiste a uma análise jurídica mais aprofundada.

O ponto central que vem sendo ignorado pelas instituições financeiras — e, em alguns casos, indevidamente acolhido — é que o interesse de agir não se condiciona à formalização de um pedido administrativo, tampouco à existência de negativa expressa.

A Constituição Federal é categórica:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
(Art. 5º, XXXV, CF)

Esse dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de barreiras formais para o acesso à Justiça.

No âmbito do Direito do Consumidor, essa proteção é ainda mais robusta.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece:

“São direitos básicos do consumidor: (…) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova…”
(Art. 6º, VIII, CDC)

Ora, exigir do consumidor a comprovação de uma negativa formal — quando a própria estrutura bancária frequentemente dificulta o acesso à informação — equivale à imposição de prova diabólica.

A realidade prática revela que a resistência bancária não é, via de regra, expressa. Ela se manifesta por meio de:

  • ausência de fornecimento de contrato completo
  • negativa de entrega de memória de cálculo
  • respostas automatizadas e genéricas
  • impossibilidade de renegociação preventiva

Esse cenário evidencia o que se denomina Resistência Estrutural Bancária.

O consumidor não judicializa por conveniência. Judicializa porque o sistema não resolve.

Exigir formalismo nesse contexto é inverter a lógica do sistema protetivo.

A conclusão é objetiva:
havendo necessidade de intervenção judicial para esclarecimento da relação contratual, o interesse de agir está plenamente caracterizado.

Caso tenha restado alguma dúvida, ou você deseje fazer uma crítica ou uma sugestão deixe um comentário.

Um forte abraço e até mais!

 

Dr, Denilson Moura

Denilson Moura Advocacia

Sobre o Autor da Tese

A Teoria da Resistência Estrutural Bancária foi desenvolvida por Dr. Denilson de Sousa Moura, advogado especialista em Direito do Consumidor, com atuação estratégica em demandas contra instituições financeiras, planos de saúde e companhias aéreas. A tese resulta de análise prática e aprofundada do contencioso bancário brasileiro, propondo uma releitura técnica do interesse de agir, da pretensão resistida e da distribuição do ônus da prova à luz da Constituição, do CDC e do CPC, consolidando um novo paradigma de enfrentamento jurídico das defesas padronizadas do setor financeiro.

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